1. Quem pode ser microprodutor?
Qualquer entidade que disponha de um contrato de compra de electricidade em baixa tensão.
2. Onde posso instalar o sistema de microprodução?
O sistema de produção deve ser integrado no local do consumo.
3. Qual é a potência máxima que posso instalar?
A potência de produção não pode ser superior a 50% da potência contratada. A potência de ligação da respectiva unidade de microprodução não deve superar 5,75 kW em regime geral e 3,68 kW em regime bonificado. No caso de condomínios este valor é de 11,04 kW.
4. Posso usar mais do que uma fonte de energia renovável?
Não. Em cada unidade de microprodução é possível explorar apenas uma única fonte de energia renovável a partir de uma tecnologia de produção, por exemplo painéis fotovoltaicos.
5. Qual é a produção anual estimada?
Em Portugal a média anual é de 4 horas de sol por dia para a produção fotovoltaica (6 horas no Verão e 2 horas no Inverno). Este valor é multiplicado pelo valor da potência instalada, obtendo-se assim a produção de energia diária. Por exemplo um sistema com uma potência de 3,68 kW produz a energia de 4 h x 3,68 kW = 14,72 kWh por dia. Por ano produz-se então 365*14.72 kWh = 5.372,8 kWh ou 5,37 MWh. Um sistema de seguimento solar pode aumentar a produção em aproximadamente 25%.
6. Como posso obter a licença de microprodução?
Pode aceder ao registo através do SRM (Sistema de Registo de Microprodução) em www.renovaveisnahora.pt. No registo de utilizador deve escolher o seu nome de utilizador e password. Depois entre no site, preenchendo o nome de utilizador e password correctamente. Para fazer o registo de microprodutor, deve clicar em “MicroProdução – Regime Bonificado – Pré-Registo”. Aqui preenche o formulário com muito cuidado para não ser rejeitado como microprodutor. A FF Solar faz todo este registo para os seus clientes, que deixam connosco uma factura recente da EDP. A partir da data do registo provisório tem 5 dias para pagar uma taxa de 500 € + IVA e 4 meses para requerer a inspecção da unidade de microprodução. Depois da vistoria a FF Solar irá solicitar através do SRM a emissão de certificado de exploração. Se a sua unidade estiver em condições para ser ligada à rede pública, é entregue pelo inspector, no final da inspecção, o relatório de inspecção que, no caso de parecer favorável, substitui o certificado de exploração.
Depois do parecer favorável da inspecção vai receber num prazo máximo de 10 dias úteis um contrato de venda de electricidade. Deve então informar da sua celebração a entidade responsável pelo SRM, que deve por sua vez solicitar automaticamente ao operador da rede de distribuição a ligação da unidade de microprodução num prazo máximo de 10 dias úteis. A FF Solar irá fornecer todas as informações necessárias aos seus clientes ao longo do processo.
7. Posso consumir a minha produção eléctrica e vender o excedente?
Não. Toda a produção é vendida.
8. Qual é tarifa da venda dos diferentes tipos de fontes de energias renováveis?
a) No regime geral (até 5,75 kW) a tarifa de venda para todos os diferentes tipos é igual ao custo de energia do tarifário aplicável do fornecedor da instalação do consumo.
b) O regime bonificado (até 3,68 kW e 2,4 MWh/kW de produção anual no caso da fonte de energia solar e eólica ou 4 MWh/kW de produção anual nos restantes casos) prevê para 2011 uma potência máxima de instalações de 25 MW e uma tarifa de referência de 380 €/MWh (correspondente a 0.38 €/kWh) durante os primeiros 8 anos de produção. Nos restantes 7 anos (duração do contrato de 15 anos) a tarifa será de 220 €/MWh (correspondente a 0.22 €/kWh). Às diferentes fontes de energia aplicam-se as seguintes percentagens:
Solar – 100%
Eólico – 80%
Hídrica – 40%
Co-geração a biomassa quando integrado no aquecimento do edifício – 70%
No fim de cada ano é divulgado o valor da tarifa aplicável no ano seguinte e a quota de potência de ligação a alocar nesse ano.
9. Vivo num condomínio. Como posso instalar um sistema de microprodução neste caso?
O registo para instalação por condómino promotor de uma unidade de microprodução em parte comum de edifício organizado em propriedade horizontal ou a utilização de parte comum para passagem de cablagem ou outros componentes da microprodução é precedido de autorização da respectiva assembleia de condóminos. A autorização é solicitada à respectiva assembleia de condóminos pelo condómino promotor da microprodução, com pelo menos 70 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição para registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes comuns. Após a solicitação, a assembleia de condóminos delibera até ao limite do prazo referido no número anterior, por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio.
10. Como posso ter acesso à tarifa bonificada?
O acesso ao regime bonificado está sujeito a diversas condições. Para particulares, é estritamente necessário que a potência de ligação não ultrapasse os 3,68 kW. Para além disso, é ainda necessário que o local de consumo associado à microprodução disponha de colectores solares térmicos com um mínimo de 2 m² de área útil de colector ou de caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente. No caso dos condomínios, a potência de ligação pode ir até aos 11,04 kW. Para além disso, o regime bonificado é apenas aplicável mediante uma auditoria energética e desde que a implementação de medidas de eficiência energética identificadas na auditoria preveja um retorno até dois anos.
11. Como será feita a contagem da minha produção de energia?
Será feita mediante um contador de produção autónomo do contador da instalação do consumo.
12. Como será feita a remuneração?
A facturação é processada pelo distribuidor da rede, nos termos do n.º 11 do artigo 35º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor, no caso de pessoas singulares que não disponham de contabilidade organizada. O pagamento é feito mediante transferência bancária.
13. Qual é o tempo de duração do contrato de venda?
O período do contrato é 15 anos subdivididos em dois períodos, o primeiro com a duração de 8 anos e o segundo com a duração dos subsequentes 7 anos. No final deste período aplicação do regime remuneratório bonificado caduca, ingressando o produtor no regime remuneratório geral.